Decreto nº 31.612 de 03/04/2008


 Publicado no DOE - PE em 4 abr 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007, publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005, de 21 de dezembro de 2005, de 29 de março de 2006, de 12 de julho de 2006 e de 03 de outubro de 2007, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a ser utilizada por contribuinte do ICMS previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observando-se entre outras normas específicas previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 e alterações:

I - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital, para documentar operações e prestações;

II - terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ;

III - considerar-se-á emitida no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso, devendo ser efetivada antes da ocorrência do fato gerador;

IV - poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de sua emissão pela SEFAZ ou mediante Protocolo ICMS.

Parágrafo único. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da legislação do ICMS referentes a documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, incluindo-se o artigo 129-A no seu Título II, Capítulo III:

"Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:

XXIX - a partir de 01 de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 07/2005).

§ 32. É vedada a emissão de Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado para emitir NF-e, exceto quando autorizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ. (ACR)

Art. 129-A. Relativamente à NF-e prevista no art. 85, XXIX, utilizada em substituição a NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, serão observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007): (ACR)

I - considera-se NF-e o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e respectiva autorização de uso, que deve ser efetivada pela SEFAZ antes da ocorrência do fato gerador;

II - para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, serão analisados os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;

b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e, conforme previsto no § 1º;

c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

d) a integridade do arquivo digital da NF-e;

e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005;

f) a numeração do documento;

III - com base no resultado da análise referida no inciso II, a unidade fazendária cientificará o emitente:

a) da rejeição do arquivo da NF-e, em decorrência das seguintes situações:

1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;

2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

3. não-credenciamento do remetente para emissão da NF-e;

4. duplicidade de número da NF-e;

5. falha na leitura do número da NF-e;

6. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

7. uso de certificado digital divergente do emissor, revogado, expirado ou de uma certificadora não autorizada;

b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

c) da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

IV - a ciência de que trata o inciso III será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso prevista no § 2º, II, "b" deste artigo, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação, pela SEFAZ, e o número do protocolo, observando-se:

a) o referido protocolo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

b) no caso de rejeição do arquivo de NF-e ou da denegação da autorização de uso, conforme previsto no inciso III, "a" ou "b", o referido protocolo conterá informações que indiquem o motivo que tenha impedido a concessão da Autorização de Uso da NF-e, observando-se:

1. no caso de rejeição, não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado transmitir novamente o referido arquivo nas hipóteses dos itens 1, 2 e 5 da alínea "a" do inciso III;

2. no caso de denegação:

2.1 o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ, para consulta, nos termos do inciso V, "b", 2, identificado como Denegada a Autorização de Uso;

2.2 não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração;

V - concedida a Autorização de Uso da NF-e, que não implica validação das informações nela contidas:

a) a NF-e não poderá ser alterada, observado o disposto na alínea "h" e no § 13;

b) a SEFAZ deverá:

1. transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para:

1.1. Unidade da Federação de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

1.2. Unidade da Federação onde deva processar-se o embarque da mercadoria na saída para o exterior;

1.3. Unidade da Federação de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

1.4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e referir-se a operações nas áreas beneficiadas;

2. disponibilizar consulta relativa à NF-e no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, observando-se:

2.1. após o mencionado prazo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o documento quanto ao número, à data de emissão, ao CNPJ/MF do emitente e do destinatário e ao valor e respectiva situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;

2.2. a consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado:

2.2.1. mediante informação da chave de acesso da NF-e;

2.2.2. subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil;

c) a SEFAZ da Unidade da Federação do emitente poderá transmitir a NF-e para:

1. administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

2. outros órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

d) o emitente poderá solicitar o cancelamento do referido documento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente;

e) o cancelamento de que trata a alínea "d" somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, devendo o referido cancelamento:

1. ser efetivado via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

2. conter a assinatura digital do emitente certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, indicando-se o CNPJ/MF do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3. ser realizado por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ;

f) a ciência do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata a alínea "e", 1, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação, e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

g) a SEFAZ deverá transmitir à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a outra Unidade da Federação, os respectivos documentos de cancelamento de NF-e;

h) o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 115, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do § 13, transmitida à SEFAZ;

VI - o contribuinte credenciado para emitir NF-e não poderá utilizar Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 32 do art. 85;

VII - a obrigatoriedade de sua emissão poderá ser estabelecida pela SEFAZ ou mediante Protocolo ICMS, sendo vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação em vigor;

VIII - a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônica, observando-se:

a) o disposto no Protocolo ICMS 10/2003, e alterações;

b) o registro será disponibilizado para a Unidade da Federação de origem e destino da mercadoria, bem como para a Unidade da Federação de passagem que o requisitar;

IX - a NF-e cancelada, denegada e os números inutilizados devem ser lançados, sem valores monetários, de acordo com as regras gerais de escrituração.

§ 1º Relativamente ao credenciamento, pela SEFAZ, para emissão da NF-e:

I - deverá ser solicitado pelo contribuinte, previamente, através do endereço eletrônico da SEFAZ na INTERNET: www.sefaz.pe.gov.br;

II - será vedado quando o contribuinte não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 275 a 312;

III - será dispensado na hipótese de contribuinte obrigado à emissão da NF-e;

IV - será concedido nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, observadas as seguintes formalidades:

I - relativamente ao arquivo digital da NF-e:

a) deverá ser elaborado no padrão XML - "Extended Markup Language";

b) deverá ser transmitido via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ;

c) sua transmissão, nos termos da alínea "b", implicará solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e;

d) só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

1. ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos da alínea "b";

2. ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do inciso II do "caput";

II - relativamente à NF-e:

a) terá numeração seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

b) deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da referida NF-e, juntamente com o CNPJ/MF do emitente, número e série do referido documento fiscal;

c) deverá ser assinada pelo emitente, com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ/MF do referido emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

d) a série será designada por algarismo arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, podendo ser restringida pela SEFAZ a quantidade de séries;

e) ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo quando tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilitem o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ainda que por parte de terceiros;

f) quando não considerada documento idôneo, nos termos da alínea "e", os vícios ali referidos, para os efeitos fiscais, contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, impresso nos termos do § 9º.

§ 3º O contribuinte deverá solicitar, à SEFAZ, a inutilização de números da NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração dos referidos documentos, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, que deverá ser formulado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele da ocorrência da mencionada quebra, observando-se:

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ/MF do referido emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4º A ciência do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º O emitente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo digital a NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à SEFAZ, quando solicitada.

§ 6º O destinatário de mercadoria deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 7º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá manter em arquivo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, previsto no § 9º, relativo à NF-e da operação, devendo o referido DANFE ser apresentado à SEFAZ, quando solicitado.

§ 8º O destinatário da mercadoria deverá confirmar o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 9º Para efeito de acompanhar mercadorias em trânsito e facilitar a consulta relativa à NF-e, prevista no inciso V, "b", 2, do "caput", será utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, observando-se:

I - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

II - conterá código de barras, conforme padrão definido em Ato COTEPE;

III - conterá outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - somente será utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III, "c", do "caput", ou na hipótese prevista no § 12;

V - será escriturado, em substituição à NF-e, no caso de destinatário não-credenciado para emissão de NF-e, observado o disposto nos §§ 5º a 7º;

VI - será emitido com o número de cópias que atenda ao que a legislação exigir, quando esta prever a utilização de vias adicionais ou utilização específica para as vias das Notas Fiscais;

VII - terá os títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

VIII - terá a aposição de carimbo no verso, quando do trânsito da mercadoria;

IX - permitirá indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso, reservando o espaço, com a dimensão de 10x15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo, prevista no inciso VIII;

X - poderá ter seu leiaute alterado, quando solicitado pelo contribuinte e autorizado pela SEFAZ, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do referido DANFE.

§ 10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter a resposta da Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita do Brasil nos termos do § 2º, I, "b", "d" e II;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança que atenda às disposições previstas no art. 293, dispensando relativamente às vias adicionais de que trata o inciso VI do § 9º;

§ 11. Não será permitida a utilização de formulário de segurança para outra destinação, quando adquirido para a impressão de DANFE, devendo, o fabricante do mencionado formulário de segurança, observar as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 293.

§ 12. Na hipótese do § 10:

I - relativamente ao disposto no inciso I, a SEFAZ poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra Unidade da Federação;

II - relativamente a emissão do DANFE, nos termos do inciso II:

a) deverá ser impressa a denominação "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal";

b) deverá ser emitido em 2 (duas) vias, que devem ser mantidas em arquivo pelo destinatário ou emitente, conforme o caso, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, tendo as mencionadas vias a seguinte destinação:

1. uma via acompanhará o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos;

2. a outra ficará em poder do emitente;

c) deverá constar no corpo do documento a expressão: "DANFE em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos".

§ 13. Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos referidos no § 10, a NF-e gerada em contingência deverá ser transmitida à SEFAZ, observando-se:

I - caso seja rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

b) solicitar nova autorização de uso da NF-e;

c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

II - caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE, providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso I, "c";

III - comunicação do fato à SEFAZ se no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e;

IV - lavratura de termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas no período.

§ 14. A fim de garantir a autoria do documento digital, a CC-e prevista no inciso V, "h", do "caput", deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ/MF do estabelecimento emitente ou da matriz, observando-se ainda as seguintes normas:

I - transmissão da CC-e será efetivada via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

II - a ciência da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

III - o emitente deverá consolidar, havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, na última, as informações anteriormente retificadas;

IV - a SEFAZ deverá transmitir a CC-e para as entidades previstas no inciso V, "b" do "caput";

V - o recebimento da CC-e, prevista no inciso II, não implica validação das informações contidas do referido documento.

§ 15. A SEFAZ disponibilizará à empresa autorizada à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 16. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da legislação do ICMS referentes a documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR