Decreto nº 31.887 de 03/06/2008


 Publicado no DOE - PE em 4 jun 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos destinados à fabricação de estação de compressão e abastecimento de gás, bem como de produtos para fabricação de artefatos de plástico.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXXXVII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00): (NR)

LXXXVIII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico; (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR