Decreto nº 32.137 de 28/07/2008


 Publicado no DOE - PE em 29 jul 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de placa porcelâmica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: ..........................................................

XXXVI - na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

c) a partir de 1º de agosto de 2008: (ACR)

1. placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada - NBM/SH 6907.90.00;

2. placa porcelâmica vidrada ou esmaltada - NBM/SH 6908.90.00;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR