Decreto nº 32.161 de 01/08/2008


 Publicado no DOE - PE em 2 ago 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido do ICMS concedido ao industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXXIV - a partir de 1º de julho de 2008, ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", observadas as seguintes condições: (ACR)

a) credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

b) recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;

c) não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no inciso XI, do caput;

d) sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período ser estornada.

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:

e) a partir de 1º de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade "CIF", observado o disposto no art. 36, XXXIV, e em portaria da Secretaria da Fazenda; (ACR)

§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do caput, será observado o seguinte:

III - a partir de 1º de julho de 2008, o disposto no inciso II não se aplica quando o remetente for estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade "CIF", observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR