Decreto nº 32.316 de 12/09/2008


 Publicado no DOE - PE em 13 set 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a crédito presumido nas operações de importação de maçã e pêra.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICM nº 44/1975, ratificado pelo Ato Declaratório AP nº 10/1975, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXXV - a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pêra, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 18 (Convênio ICM nº 44/1975): (ACR)

a) 13 % (treze por cento), na saída interna e na importação;

b) 11% (onze por cento), na saída interestadual.

§ 18. Relativamente ao disposto no inciso XXXV do caput, observar-se-á: (ACR)

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) à obrigatoriedade do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

b) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente ao respectivo débito tributário;

II - o descumprimento do previsto no inciso I implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III - na hipótese do inciso II, o contribuinte somente poderá utilizar o benefício a partir do mês subseqüente ao da regularização do referido débito.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR