Decreto nº 32.918 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de policloreto de vinila e outros produtos, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de filme de PVC Extensível.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)

PRODUTO IMPORTADO / CÓDIGO DA NBM/SH
PERÍODO
% DO ICMS DIFERIDO
PRODUTO FABRICADO / CÓDIGO DA NBM/SH
de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.12.2009
75%
§ perfil plástico
 
de 01.03.2005 a 28.02.2007 e de 01.06.2007 a 31.12.2009
75%
§ tubos prediais para infra-estrutura
3917.23.00
§ tubos geomecânicos
8421.21.00
§ tubos de irrigação - 8424.81.29
§ composto de PVC - 3904.22.00
 
de 01.01.2009
a 31.12.2010
50%
§ filme de PVC extensível
3920.43.90
 
b) plastificantes de sais e ésteres - 2917.12.20
de 01.01.2009 a 31.12.2010
50%
§ filme de PVC extensível
3920.43.90
c) plastificantes compostos para borracha e plástico 3812.20.00
de 01.01.2009 a 31.12.2010
50%
§ filme de PVC extensível
3920.43.90
d) outras preparações antioxidantes e outros estabilizantes e compostos para plástico 3812.30.29
de 01.01.2009 a 31.12.2010
50%
§ filme de PVC extensível
3920.43.90

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR