Decreto nº 30.212 de 13/02/2007


 Publicado no DOE - PE em 14 fev 2007


Introduz, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, as normas estabelecidas na Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre utilização do crédito fiscal relativo a serviço de comunicação, energia elétrica e mercadoria adquirida para uso ou consumo.


Gestor de Documentos Fiscais

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, bem como na Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

X - o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:

a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006): (NR)

b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, sem as restrições previstas na alínea "a" (Leis nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (NR)

XI - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção, observado o disposto no inciso XII, "a",1; (NR)

XII - o valor do imposto correspondente:

a) à energia elétrica:

2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, usada ou consumida no estabelecimento (Leis nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (NR)

3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, quando for objeto de (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006): (NR)

XIII - a partir de 01 de janeiro de 2011, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006). (NR)

Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

I - quando a mercadoria adquirida:

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2010, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de fevereiro de 2007.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO