Decreto nº 30.512 de 05/06/2007


 Publicado no DOE - PE em 6 jun 2007


Define, no âmbito do Estado de Pernambuco, faixas-limites de receita bruta anual para microempresa e empresa de pequeno porte relativamente ao recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.


Portal do ESocial

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

considerando o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que prevê a possibilidade de os Estados optarem pela aplicação das faixas de receita bruta anual referentes ao Simples Nacional, inferiores às estabelecidas no referido Estatuto, em função da participação dos mesmos no Produto Interno Bruto brasileiro,

Decreta:

Art. 1º A partir de 01 de julho de 2007, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, considera-se, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - microempresa: o empresário ou a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte: o empresário ou a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufiram receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 2º Atendendo à exigência prevista no art. 16 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aplica-se aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.026, de 13.10.2009, DOE PE de 14.10.2009)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Antigo "Art. 2º" renumerado pelo Decreto nº 30.951, de 26.10.2007, DOE PE de 27.10.2007)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo "Art. 3º" renumerado pelo Decreto nº 30.951, de 26.10.2007, DOE PE de 27.10.2007)

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de junho de 2007.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO