Decreto nº 30.586 de 06/07/2007


 Publicado no DOE - PE em 7 jul 2007


Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e na Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados no número de parcelas a seguir indicado, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações: (NR)

I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em até 120 (cem e vinte) parcelas mensais e sucessivas; (REN)

II - cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (ACR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no "caput", observar-se-á:

I - será solicitado pelo interessado, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

a) relativamente ao disposto no inciso I do "caput", no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007; (REN) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

b) relativamente ao disposto no inciso II do "caput", no período de 02 de janeiro a 20 de fevereiro de 2009; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.006, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

II - será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

IV - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

V - relativamente ao disposto no inciso I, "b", observar-se-á: (ACR)

a) não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional;

b) o pedido de parcelamento deverá ser efetuado, separadamente, na esfera administrativa e na esfera judicial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.721, de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007)

Art. 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Art. 4º A efetivação do parcelamento de que trata o presente Decreto:

a) implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;

b) constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

c) produz os efeitos da interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 5º Na hipótese de existência de depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 30.721, de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO