Decreto nº 30.692 de 10/08/2007


 Publicado no DOE - PE em 11 ago 2007


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de lâmpadas automotivas.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XCII - no período de 01 de agosto a 31 de outubro de 2007, na importação dos produtos a seguir indicados, devendo o respectivo imposto diferido ser recolhido, em DAE específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do correspondente despacho aduaneiro: (ACR)

PRODUTO
CÓDIGO DA NBM/SH
a) lâmpadas halógenas 12v
8539.21.10
b) lâmpadas halógenas 24v
8539.21.90
c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v
8539.29.10
d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v
8539.29.90
......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR