Decreto nº 30.862 de 05/10/2007


 Publicado no DOE - PE em 6 out 2007


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal de Correção e à Carta de Correção.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 01, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:

XXVII - Nota Fiscal de Correção (até 30.09.2007); (NR)

SUBSEÇÃO III

DO DOCUMENTO FISCAL DE CORREÇÃO

Art. 115. Para sanar quaisquer incorreções cometidas em documento fiscal anteriormente emitido, especialmente aquelas relacionadas com as hipóteses previstas no "caput" do art. 116, o contribuinte, nas operações e prestações internas: (NR)

I - até 30 de setembro de 2007, poderá emitir Nota Fiscal de Correção; (REN)

II - a partir de 01 de outubro de 2007: (ACR)

a) emitirá o correspondente documento fiscal de correção, utilizando qualquer dos modelos ou espécies previstos no "caput" do art. 85 e indicando, no corpo do referido documento, que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido;

b) observará as normas comuns relativas à emissão de documento fiscal e as específicas concernentes a cada tipo de documento fiscal, bem como aquelas que se referem à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, contidas no art. 117, especialmente seus §§ 3º a 8º, 11 e 12, aplicando-se estas, no que couber, aos demais documentos fiscais;

c) lançará o documento previsto na alínea "a" no respectivo livro fiscal, observando as normas específicas relativas à escrituração fiscal, restringindo-se, quando a correção não se referir a valores, às colunas relativas à identificação do referido documento.

§ 1º A Nota Fiscal de Correção, nos termos do inciso I do "caput", deverá conter as seguintes indicações mínimas: (NR)

§ 5º Relativamente a operações ou prestações interestaduais, para sanar as incorreções previstas no "caput", o contribuinte:

I - até 30 de setembro de 2007, poderá emitir a Nota Fiscal de Correção de que trata o inciso I do "caput", caso a Unidade da Federação de destino reconheça a validade do referido documento; (REN)

II - a partir de 01 de outubro de 2007, emitirá documento fiscal de correção, nos termos do inciso II do "caput". (ACR)

Art. 116. Será admitida a Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que não relacionada com (Ajuste SINIEF 01/2007): (NR)

I - o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (NR)

II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; (NR)

III - a identificação da mercadoria ou do serviço, da data de saída especificada no respectivo documento fiscal e, a partir de 04 de abril de 2007, da data de emissão deste. (REN/NR)

Parágrafo único. A Carta de Correção ou documento equivalente poderão ser utilizados como instrumento válido para sanar incorreções em documento fiscal anteriormente emitido: (NR)

I - quando o emitente localizar-se neste Estado, desde que as respectivas incorreções não estejam relacionadas com os aspectos discriminados no "caput";

II - quando o emitente localizar-se em outra Unidade da Federação, desde que: (REN)

a) até 03 de abril de 2007, o referido documento esteja previsto na legislação da respectiva Unidade da Federação; (REN)

b) a partir de 04 de abril de 2007, as respectivas incorreções não estejam relacionadas com os aspectos discriminados no "caput" (Ajuste SINIEF 01/2007). (ACR)

Art. 2º O contribuinte que, em 01 de outubro de 2007, possuir Nota Fiscal de Correção poderá utilizá-la até esgotar-se o respectivo estoque, observado o prazo de validade, quanto à emissão, previsto no § 29 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR