Convênio ICMS nº 70 de 22/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Altera o Convênio ICMS 104/98, de 18.09.1998, que autoriza o Estado da Paraíba a não exigir multa e juros da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 104/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até 30 de setembro de 1999."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.