Decreto nº 30.977 de 05/11/2007


 Publicado no DOE - PE em 6 nov 2007


Introduz, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, as normas estabelecidas na Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a vedação da utilização do crédito fiscal relativo a mercadoria adquirida para uso ou consumo.


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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, bem como na Lei nº 13.110, de 29 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:

b) até 31 de dezembro de 2010, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, Lei nº 12.335, de 23.01.2003, e Lei nº 13.110, de 29.09.2006);

V - até 31 de dezembro de 2010, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, Lei nº 12.335, de 23.01.2003, e Lei nº 13.110, de 29.09.2006);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 2007.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR