Convênio ICMS nº 80 de 22/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Exclui o Estado de Roraima das disposições do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.1989, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/89, de 07 de dezembro de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.