Decreto nº 28.906 de 09/02/2006


 Publicado no DOE - PE em 10 fev 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à aplicação em linha férrea.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXXXIV - nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, observando-se: (NR/ACR)

I - a partir de 01 de outubro de 2005:

a) trilho, NBM/SH 7302.10.10;

b) dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;

c) fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;

d) pedra britada, NBM/SH 2517.10.00;

II - a partir de 01 de março de 2006, dormente de aço, NBM/SH 7302.90.00;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES