Decreto nº 29.713 de 29/09/2006


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de amido de milho do estabelecimento industrial com destino a indústria de produtos derivados de farinha de trigo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.083, de 04 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

" Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LXVII - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de amido de milho, classificado na posição 1108.12.00 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições 1902.1 e 1905 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, observando-se: (Lei nº 13.083, de 2006) (ACR)

a) a Secretaria da Fazenda deverá realizar avaliação periódica do benefício;

b) o objetivo da avaliação prevista na alínea "a" será verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES