Publicado no DOE - PE em 11 out 2006
Introduz alterações no Decreto nº 24.174, de 05 de abril de 2002, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 24.174, de 05 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º......................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao imposto mencionado neste artigo:
II - quando a retenção ocorrer nos seguintes períodos, o correspondente recolhimento deve ser efetuado até os dias respectivamente indicados do período fiscal subseqüente ao da referida retenção: (NR/ACR)
a) 01 de abril de 2002 a 30 de setembro de 2006: 9º (nono) dia;
b) a partir de 01 de outubro de 2006: 20º (vigésimo) dia;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de outubro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES