Decreto nº 29.858 de 14/11/2006


 Publicado no DOE - PE em 15 nov 2006


Modifica o Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:

I - relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas:

a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação, não-relacionadas no Anexo 1, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso II; (NR)

b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações:

1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo mencionados no inciso II; (NR)

2. o recolhimento, por ocasião da entrada neste Estado, do ICMS devido pelas saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no item 1, observado o disposto no art. 6º, IV, caberá: (NR)

2.1. a partir de 20 de novembro de 2006, ao remetente, opcionalmente, mediante credenciamento, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; (ACR)

2.2. ao adquirente, nas demais hipóteses; (REN)

II - relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo , "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subseqüentes será recolhido:

a) a partir de 01 de março de 2006, pelo remetente, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, conforme relacionada no Anexo 2 (Protocolo ICMS 50/2005); (NR)

Art. 3º ...........................................................................................................

§ 2º Até 19 de novembro de 2006, a base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, devendo, para a fixação da mencionada pauta, ser considerados os preços de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco. (NR)

Art. 4º ...........................................................................................................

§ 3º A partir de 20 de novembro de 2006, o valor do ICMS calculado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao crédito fiscal estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, publicado no mês anterior àquele da respectiva entrada neste Estado dos produtos mencionados no "caput", após deduzido deste valor aquele correspondente ao crédito destacado no documento fiscal de origem. (ACR)

Art. 5º ...........................................................................................................

Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:

III - a partir de 20 de novembro de 2006, o valor do imposto a ser recolhido será obtido conforme o disposto no § 3º do art 4º. (ACR)

Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, conforme previstas no art. 1º, I, "b", será observado o seguinte:

III - nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por estabelecimento não-moageiro, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se: (NR)

d) para cálculo do mencionado imposto: (REN)

1. tomar-se-á como base de cálculo o valor indicado em pauta fiscal estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, considerando-se os preços de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco;

2. aplicar-se-á a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida no item 1;

IV - na hipótese do art. 1º, I, "b", 2, o ICMS será recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda: (NR)

a) pelo adquirente, nos prazos previstos no art. 7º, III, "b"; (REN)

b) a partir de 20 de novembro de 2006, quando exercida a opção prevista no art. 1º, I, "b", 2.1, pelo remetente credenciado, no prazo previsto no inciso II, "a", do "capu"t; (ACR)

§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:

II - poderá realizar fiscalização nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo ou suas misturas, na forma prevista no art. 28 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações. (NR)

Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no art. 1º, II, deve ser observado o seguinte:

III - o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:

b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo adquirente:

2. quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado: (NR)

3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

3.3. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, devendo a Nota Fiscal relativa a essa operação ser registrada na ARE Virtual no prazo de 08 (oito) dias contados da correspondente entrada no estabelecimento; (NR / ACR Decreto nº 28.175, de 27.07.2005)

4. quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto como substituto pelas entradas, no prazo de até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; (ACR)

c) a partir de 01 de março de 2006, quando a mercadoria for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005, pelo remetente, mediante GNRE (Protocolo ICMS 50/2005): (NR)

1. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, no caso de contribuinte inscrito no CACEPE como substituto; (REN/NR)

2. antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado, nas demais hipóteses; (ACR)

d) a partir de 20 de novembro de 2006, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, pelo alienante, na 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado, ficando dispensado o registro da Nota Fiscal na ARE Virtual. (ACR)

§ 1º Quando a entrada do produto neste Estado for resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, para a obtenção da base de cálculo do imposto, nos termos do inciso I do "caput", devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado no mencionado inciso I, observado o disposto no § 4º (Protocolo ICMS 50/2005): (NR)

§ 4º Na hipótese do § 1º, o cálculo do imposto previsto no inciso II do "caput" será efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, quando a mercadoria for proveniente: (ACR)

I - até 28 de fevereiro de 2006, de outra Unidade da Federação;

II - a partir de 01 de março de 2006, de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005.

Art. 14. Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos previstos na legislação em vigor:

I - nas operações interestaduais:

b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas:

2. no período de 01 de março de 2006 a 19 de novembro de 2006: (NR)

3. a partir de 20 de novembro de 2006, independentemente da Unidade da Federação de destino, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário; (ACR)

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no prazo indicado no inciso I, "b", 2, do "caput", em conformidade com o disposto no item 3 da referida alínea. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES