Decreto nº 29.912 de 27/11/2006


 Publicado no DOE - PE em 28 nov 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação realizada por estabelecimento industrial.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (NR)

c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (NR)

LXXVI - nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005 e de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo produtivo: (NR)

Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES