Decreto nº 27.682 de 25/02/2005


 Publicado no DOE - PE em 26 fev 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido referente às saídas interestaduais de gesso e seus derivados, quando promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial e ao pagamento do imposto antecipado nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de ser exercido maior controle na utilização do crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de gesso e seus derivados, condicionando-a ao prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXVI - ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (NR)

b) a partir 01 de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 01 de abril de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)

Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

XIII - a partir de 01 de abril de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no art. 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de fevereiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO