Publicado no DOE - PE em 10 jun 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE e à Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, bem como de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14.
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do "caput":
II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE 3/2004 e 18/2005): (NR)
Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 01 de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (NR/ACR)
a) baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido;
b) baixa definitiva, que será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade.
Art. 232.
§ 1º As hipóteses de não-exigência da GIA prevista no "caput" serão estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES