Publicado no DOE - PE em 17 set 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de ácido acético, pelo respectivo estabe-lecimento industrial, para fabricação de acetato de vinila.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e altera-ções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expres-samente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXXX - na importação de ácido acético, classificado no código 2915.21.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de acetato de vinila, classificado no código 2915.32.00 da NBM/SH: (NR)
a - no período de 01 de fevereiro a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do ICMS devido na mencionada importação;
b - no período de 01 de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na mencionada importação; (ACR)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setem-bro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES