Decreto nº 28.366 de 16/09/2005


 Publicado no DOE - PE em 17 set 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de ácido acético, pelo respectivo estabe-lecimento industrial, para fabricação de acetato de vinila.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e altera-ções, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expres-samente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXXX - na importação de ácido acético, classificado no código 2915.21.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de acetato de vinila, classificado no código 2915.32.00 da NBM/SH: (NR)

a - no período de 01 de fevereiro a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do ICMS devido na mencionada importação;

b - no período de 01 de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na mencionada importação; (ACR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setem-bro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES