Decreto nº 28.367 de 16/09/2005


 Publicado no DOE - PE em 17 set 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de arroz.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e altera-ções, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expres-samente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

L - na importação realizada diretamente por estabelecimento in-dustrial, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral:

c) a partir de 01 de outubro de 2005, arroz parboilizado descas-cado - NBM/SH 1006.20.10; (ACR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setem-bro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES