Decreto nº 28.663 de 01/12/2005


 Publicado no DOE - PE em 2 dez 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação realizada por estabelecimento industrial de luva e de tecido tipo índigo.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (NR)

LXXIII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo:

a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2007, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (NR)

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, ditionitos ou sulfoxilatos de sódio estabilizados - NBM/SH 2831.10.11; (NR)

c) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2007, algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (ACR/NR)

Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto:

I - poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS;

II - não implicarão restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES