Publicado no DOE - PE em 2 dez 2005
Introduz modificações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente ao cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
VI - relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
g) no período de 11 de abril a 30 de novembro de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (NR)
h) a partir de 01 de dezembro de 2005, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES