Decreto nº 28.779 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a carne de aves e de coelhos, bem como aos demais produtos resultantes do respectivo abate.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 89/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LXIII - a partir de 01 de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005); (ACR)

LXIV - a partir de 01 de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005). (ACR)

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:

c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com: (NR)

1. no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados (Lei nº 12.934/2005);

2. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança (Lei nº 12.934/2005);

3. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos e aves vivas;

e) 5% (cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2006, nas operações interestaduais com carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Lei nº 12.934/2005); (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES