Decreto nº 26.491 de 12/03/2004


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 2004


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS incidente nas aquisições em outra Unidade da Federação de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem para esses produtos.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

X - a partir de 01 de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que estabelece a sistemáticaprevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19: (NR)

d) bolo - NBM/SH 1905.90.90; (ACR)

XI - na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado: (NR)

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente das Regiões Sul e Sudeste, observado o disposto no § 1º, III, "a", ou no § 5º; (NR)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (ACR)

§ 5º Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação, se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 1º, III, "b", observado o disposto no § 2º: ................................................................................................................................................

IV - embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do "caput": (NR)

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (NR)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência. (ACR)

§ 19. Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:

VII - o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado nos termos do inciso IV do § 21. (ACR)

§ 22. Relativamente ao inciso XI do "caput", observar-se-á: (ACR)

I - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço;

II - o disposto nos incisos II a VI do § 21.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 13 do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A partir de 01 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I - fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo: (NR)

a) até 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (NR)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência; (ACR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO