Decreto nº 27.339 de 23/11/2004


 Publicado no DOE - PE em 24 nov 2004


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de produtos que indica, pelo respectivo estabelecimento industrial fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustar a codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de produto indicado em dispositivo da Consolidação da Legislação Tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LVI - na importação dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante:

a) a partir de 01 de março de 2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (NR)

2. outras chapas e tiras de alumínio:

2.1. até 31 de outubro de 2004: NBM/SH 7606.92.00;

2.2. a partir de 01 de novembro de 2004: NBM/SH 7606.12.90;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de novembro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO