Decreto nº 27.340 de 23/11/2004


 Publicado no DOE - PE em 24 nov 2004


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito fiscal de mercadoria fornecida em processo contínuo.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer procedimento relativo ao crédito fiscal relativo à mercadoria fornecida em processo contínuo, quando o documento fiscal for emitido com data do período fiscal subseqüente ao fornecimento,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 28 Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

§ 26. O estabelecimento adquirente poderá utilizar o crédito fiscal relativo a mercadoria fornecida em processo contínuo, no mês do efetivo recebimento, quando regime especial, concedido pela Secretaria da Fazenda, autorizar o fornecedor a emitir o correspondente documento fiscal com data do período fiscal subseqüente ao mencionado fornecimento, sob a condição de que o respectivo imposto seja recolhido no mesmo prazo daquele do período fiscal do efetivo fornecimento da mercadoria. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de novembro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO