Decreto nº 25.575 de 25/06/2003


 Publicado no DOE - PE em 26 jun 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,


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DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

XII - na hipótese dos incisos XII e XIII do "caput" do art. 3º, observado o disposto no art. 14, XXI:

a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal:

3. relativamente aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2003, quando se tratar de empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -CACEPE, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal 4010-0/02, até o dia 27 de junho de 2003;

........................................................................................................................................". (Retificado no DOE PE de 28.06.2003)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de junho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO