Decreto nº 25.616 de 07/07/2003


 Publicado no DOE - PE em 8 jul 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à transferência de crédito acumulado


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão da administração fazendária de promover ajustes na sistemática de transferência de crédito do ICMS acumulado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 48.

§ 2º Saldos credores decorrentes da entrada de mercadoria e serviço, acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 7º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante documento que reconheça o crédito, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo o mencionado documento ser emitido pela autoridade fazendária ali especificada; (NR)

§ 3º Relativamente aos saldos credores acumulados na forma do § 2º, será observado o seguinte:

I - a partir de 01 de maio de 2001, quando existentes em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido reconhecidos pela autoridade competente até 30 de abril de 2001, poderão ser transferidos, observada a forma prevista no inciso II do mencionado parágrafo, a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a ser recolhido, em cada período fiscal, pelo contribuinte que tenha recebido o mencionado crédito em transferência; (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000 - NR)

II - a partir de 01 de agosto de 2003, na hipótese do inciso II do referido parágrafo, o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o crédito ali mencionado, somente poderá apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)

"Art. 50. Relativamente à utilização de crédito acumulado, será observado o seguinte:

III - a utilização de crédito prevista no inciso II, exceto na hipótese da respectiva alínea "a", 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir indicado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito: (NR)

1. até 31 de julho de 2003: 45 (quarenta e cinco) dias;

2. a partir de 01 de agosto de 2003: 90 (noventa) dias;

c) a partir de 01 de agosto de 2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no § 3º, II, do art. 48. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO