Decreto nº 25.694 de 28/07/2003


 Publicado no DOE - PE em 29 jul 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações com veículos novos motorizados.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, de 25% (vinte e cinco por cento) para 12% (doze por cento), em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003, conforme o disposto na Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO a prorrogação, de 01 de abril 2003 para 31 de dezembro de 2003, da alíquota de 12% (doze por cento) para veículos novos já beneficiados com essa redução, nos termos da Lei nº 12.354, de 16 de abril de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação Tributária do Estado às mencionadas normas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

e) 12% (doze por cento):

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, e Lei nº 12.354, de 16.04.2003);

7. no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Lei nº 12.334, de 23.01.2003);

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XLIII - às entradas referentes às operações com redução de alíquota previstas no art. 25, I, "e", 6 e 7 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003).

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, com as modificações previstas no Anexo Único, a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ANEXO ÚNICO - ANEXO 6 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 6 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (art. 25, I, "a", 1)

CÓDIGO NMB
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
87.11.30.00
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003)
8711.40.00
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003)
8711.50.00
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2004, (Lei nº 12.334, de 23.01.2003)