Decreto nº 25.932 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte.


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O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96 e 95/99):

d) ficam convalidadas as prestações de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo, nas condições previstas neste inciso, no período de 01 de janeiro de 1997 a 28 de setembro de 2003;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO