Decreto nº 26.230 de 12/12/2003


 Publicado no DOE - PE em 13 dez 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a alíquotas do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera as alíquotas do ICMS, de 17% e 20% para 25%, incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar até 500 kwh/mês, ficando mantidas a isenção até 30 kwh/mês, bem como a alíquota de 25% para o mencionado consumo acima de 500 kwh/mês,

DECRETA:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

a) 25% (vinte e cinco por cento):

2. no fornecimento de energia elétrica:

2.1. para consumo domiciliar:

2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89);

2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 01 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, "a", 2;

b) 20% (vinte por cento):

1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89);".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA