Decreto nº 24.173 de 05/04/2002


 Publicado no DOE - PE em 6 abr 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à antecipação do ICMS na aquisição, em outra Unidade da Federação, de autopeças, artigos de armarinho, confecções em geral e tecidos, com atribuição da condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXVI - a partir de 01.04.2002, o contribuinte industrial, atacadista ou importador localizado em outra Unidade da Federação, mediante termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, relativamente ao imposto antecipado previsto em portaria do Secretário da Fazenda, na saída que o mencionado contribuinte promover, com destino a este Estado, de autopeças, artigos de armarinho, confecções em geral e tecidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS