Decreto nº 24.186 de 11/04/2002


 Publicado no DOE - PE em 12 abr 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às condições para uso do crédito presumido por estabelecimento que utiliza ECF e exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de coibir a utilização de equipamentos que emitam documentos que possam ser confundidos com Cupom Fiscal, por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. ....................

§ 14. O benefício previsto no inciso XV do "caput" fica condicionado:

III - a partir de 01.05.2002, à não-utilização de equipamentos que:

a) não integrados ao respectivo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços (Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações);

b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento (Decreto nº 18.592, de 14.07.95, e alterações);

c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (Decreto nº 18.592, de 14.07.95, e alterações);

IV - a partir de 01.05.2002, à não-existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não-emissão de Cupom Fiscal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA