Decreto nº 24.228 de 23/04/2002


 Publicado no DOE - PE em 24 abr 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na importação, por empresa prestadora de serviço de telecomunicação, de bens para integrarem o respectivo ativo fixo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e considerando a conveniência de adotar para o segmento de telefonia móvel pessoal tratamento tributário similar àquele concedido ao segmento de telefonia móvel celular, com vistas a oferecer melhores condições de competitividade às empresas prestadoras do mencionado serviço,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:

1. a partir de 01.11.97, industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública e de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular;

2. a partir de 01.01.2000, de empresa prestadora de serviço de movimentação de cargas nos portos deste Estado;

3. a partir de 01.05.2002, de empresa relacionada no Anexo 30 que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS