Decreto nº 24.563 de 01/08/2002


 Publicado no DOE - PE em 2 ago 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aos códigos de identificação da atividade econômica do contribuinte do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF nº 02/99, que altera o Convênio S/N, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e o Ajuste SINIEF nº 09/2001, publicados no Diário Oficial da União de 29.07.99 e 14.12.2001, respectivamente;

CONSIDERANDO a conveniência de adotar os novos códigos de identificação da atividade econômica do contribuinte, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, aprovados por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento;

CONSIDERANDO que a adoção da CNAE-Fiscal pelas Unidades da Federação, conforme acordo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, após discussões havidas em 2000 e 2001, favorece a uniformização dos códigos de identificação econômica das unidades produtivas do país nos cadastros da administração pública, especialmente a fazendária, contribuindo para a melhoria dos sistemas de informação e estatística, que devem traduzir a real situação econômica nacional,

DECRETA:

Art. 1º O art. 62 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 62. Até 31.07.2002, o estabelecimento, obedecido o Código de Atividade Econômica - CAE (Anexo 8) e alterações, especialmente as procedidas nos termos do § 5º, será enquadrado em uma das seguintes classes:

§ 6º A partir de 01.08.2002, para fins de identificação da atividade econômica do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, passam a ser adotados os códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, contidos na Resolução IBGE/CONCLA nº 01/98, publicada no Diário Oficial da União de 25.06.98, e alterações.

§ 7º Relativamente aos códigos da CNAE-Fiscal, mencionados no parágrafo anterior, a serem adotados no Sistema de Cadastro de Contribuintes:

I - têm a finalidade de identificação do contribuinte para fins exclusivamente econômicos e cadastrais;

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no CACEPE."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS