Decreto nº 24.665 de 27/08/2002


 Publicado no DOE - PE em 28 ago 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de lingotes, pelo respectivo estabelecimento industrial fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89, no sentido de que o ICMS será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LVI - na importação dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante:

a) a partir de 01.03.2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (NR)

1. chapas de ligas de alumínio - NBM/SH 7606.12.10;

2. outras chapas e tiras de alumínio - NBM/SH 7606.92.00;

b) no período de 01.09.2002 a 31.08.2003, lingotes - NBM/SH 7601.10.00, no valor resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, observando-se: (NR)

1. a partir de 01.03.2003, a continuidade do benefício fica condicionada, ao resultado da avaliação a ser efetuada pela Coordenadoria Geral de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios - CBM da Secretaria da Fazenda, relativamente à manutenção do nível de arrecadação do ICMS proporcionalmente ao faturamento das empresas beneficiárias;

2. a avaliação prevista no item anterior deverá ocorrer até 28.02.2003."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01.09.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE