Decreto nº 24.949 de 03/12/2002


 Publicado no DOE - PE em 4 dez 2002


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte-substituto, pelas distribuidoras de combustíveis


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e considerando solicitação efetuada pela PETROBRÁS para prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte-substituto, pelas distribuidoras de combustíveis, relativamente ao período fiscal de outubro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:

IV - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 58:

a) o imposto retido, por força do inciso X, deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias:

1. até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção;

2. relativamente ao período fiscal de outubro de 2002, até 12.11.2002;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA