Decreto nº 25.026 de 20/12/2002


 Publicado no DOE - PE em 21 dez 2002


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 52 ......................................

§ 20. Relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, incidente sobre operações internas realizadas no período fiscal de dezembro de 2002, por base de refinaria de petróleo, será observado o seguinte:

I - quanto a fatos geradores ocorridos de 01.12.2002 a 20.12.2002, o valor do imposto, estimado pelo contribuinte, será recolhido até 30.12.2002;

II - o saldo porventura remanescente referente ao período mencionado no inciso I, juntamente com o valor do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos de 21.12.2002 a 31.12.2002, serão recolhidos no prazo estabelecido no inciso III, "c", do "caput" deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS