Lei nº 12.215 de 28/05/2002


 Publicado no DOE - PE em 29 mai 2002


Dispõe sobre a comunicação aos consumidores acerca dos impostos pagos sobre mercadorias ou serviços, nos termos do Artigo 107, § 4º, da Constituição do Estado de Pernambuco.


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(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os consumidores têm direito de conhecer o valor dos impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo inclusive das sanções a serem aplicadas para o não cumprimento da mesma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS