Decreto nº 22.944 de 05/01/2001


 Publicado no DOE - PE em 6 jan 2001


Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nas operações internas e interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 2001, a condição de contribuinte-substituto pelas entradas, quando da aquisição de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de estabelecimento fabricante do produto, nos termos do Protocolo ICMS 19/99, publicado no Diário Oficial da União, de 01 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de outubro de 1999, ou das datas expressamente indicadas, as operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

II - nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS:

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer at  o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4;

§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas.

§ 3º O crédito presumido previsto no parágrafo anterior será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, que seja a PETROBRÁS, observando-se :

II - o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, at  o último dia útil de cada período fiscal, à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos-DEFES ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual-DRR, da Secretaria da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, também relativamente à PETROBRÁS, se for o caso, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior.

§ 4º A partir de 01 de novembro de 1999, o imposto previsto no inciso II, "a", do "caput" poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis e, a partir de 01 de janeiro de 2001, igualmente pela PETROBRÁS, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do álcool etílico hidratado combustível - AEHC, nos termos do parágrafo anterior."

"Art. 2º...................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída interestadual para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, será concedido crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação;

III - a partir de 01 de janeiro de 2000, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, quando for a PETROBRÁS (Protocolo ICMS 19/99)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º .Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2001.

JOSÉ MARCOS DE LIMA

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS