Decreto nº 22.970 de 19/01/2001


 Publicado no DOE - PE em 20 jan 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às alíquotas do ICMS nas operações internas, inclusive importação, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação Tributária do Estado às alíquotas do ICMS alteradas pela Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive importação, conforme indicadas em cada hipótese:

a) 25% (vinte e cinco por cento):

2. no fornecimento de energia elétrica:

2.1. para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts - hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei n.º 10.295, de 13.07.1989);

2.2. para consumo não-domiciliar, a partir de 01 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º, mantida a isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d" (Lei nº 11.919, de 29.12.2000);

5. nas operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000);

i) 18% (dezoito por cento), nas operações internas, inclusive importação, realizadas com óleo diesel, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000);

§ 8º O disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS