Decreto nº 22.947 de 09/01/2001


 Publicado no DOE - PE em 10 jan 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos não acabados ou semi-faturados que especifica, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXI - no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2001, na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:"

PRODUTO
NBM/SH
calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais
6108.22.00
outros vestuários de malha de fibras sintéticas ou artificiais
6114.30.00
sutiãs e "bustiers" de fibras sintéticas ou artificiais
6212.10.00
camisas, camisetas e camisolas de malha, de matéria têxtil diversa do algodão
6109.90.00
linhas para costura de filamentos sintéticos ou artificiais acondicionadas para venda a retalho
5401.10.12
etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, não bordados, de tecido
5807.10.00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS