Decreto nº 23.161 de 02/04/2001


 Publicado no DOE - PE em 3 abr 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à restituição automática de crédito fiscal, relativo ao ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atualizar o valor de crédito fiscal relativo ao ICMS, passível de restituição automática, conforme prevista no § 1º do art. 47 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000, bem como a de expressar o mencionado valor em Real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 45. Relativamente ao crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas e àquele decorrente de restituição, será observado o seguinte:

II - no caso de restituição:

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, a restituição referida na alínea anterior poderá ser automática, independentemente de solicitação, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, na forma prevista na alínea anterior, sob a condição resolutória de posterior homologação, desde que:

1. o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior:

1.1 no período de 01 de janeiro de 1998 a 27 de outubro de 2000, a 275,97 UFIRs (duzentas e setenta e cinco vírgula noventa e sete UFIRs);

1.2 no período de 28 de outubro a 22 de dezembro de 2000, a R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos);

1.3 a partir de 23 de dezembro de 2000, a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 02 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA