Decreto nº 23.224 de 24/04/2001


 Publicado no DOE - PE em 25 abr 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento na importação de polipropileno termoplástico (PROLEN) e composto de polipropileno com master branco, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXIII - a partir de 01 de maio de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de polipropileno termoplástico (PROLEN) e composto de polipropileno com master branco, classificados no código NBM/SH 3902.10.20 e 9403.70.00, respectivamente, quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial que utilize os mencionados produtos como matéria-prima no processo de fabricação de:

Produto Código NBM/SH

a) cadeira de plástico 9401.80.00;

b) mesa de plástico 9403.70.00."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS