Decreto nº 23.236 de 07/05/2001


 Publicado no DOE - PE em 8 mai 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa de estorno de crédito fiscal referente a operações com adubo ou fertilizante, e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):

I - relativamente ao estorno de crédito de que trata o art. 34, III:

a) at  30 de abril de 2000, não será exigido, independentemente do produto;

b) a partir de 1 de abril de 2001, não será exigido na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante;"

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XVI - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do "caput" do art. 9º:

a) no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1999, independentemente da mercadoria;

b) a partir de 01 de abril de 2001, na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de abril de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS