Decreto nº 23.414 de 12/07/2001


 Publicado no DOE - PE em 13 jul 2001


Introduz alterações no Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de favorecer o cumprimento da obrigação tributária relativa ao recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, sujeitas à substituição tributária nos termos do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, relativamente ao respectivo estoque existente anteriormente à adoção da referida substituição, para adequá-lo à nova sistemática, permitindo que o mencionado recolhimento ocorra de forma parcelada,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, III, Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º. Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:

III - o contribuinte que, em 31 de maio de 2001, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no Anexo 1 deste Decreto, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme mencionado no art. 29 do referido Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos a seguir indicados:

a) 1ª parcela: 17 de julho de 2001;

b) 2ª parcela: 15 de agosto de 2001;

c) 3ª parcela: 14 de setembro de 2001;

IV - cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque de que trata o inciso anterior deverá ser entregue à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, at  17 de julho de 2001."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS