Decreto nº 23.422 de 17/07/2001


 Publicado no DOE - PE em 18 jul 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de veículos automotores, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXVI - a partir 01 de junho de 2001, na importação de veículos automotores, classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS